A Lei 14.138/21 autoriza que exame de pareamento do código genético (DNA), para fins de comprovação de paternidade, seja efetuado entre filho e parente de suposto pai, com preferência pelos parentes de mais próximo grau, caso o possível genitor tenha morrido ou esteja desaparecido.
A lei acrescenta o parágrafo 2º ao artigo 1º da Lei 8.560/92: “Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório”.
FONTE: CONJUR e PLANALTO
LINKS:
https://www.conjur.com.br/2021-abr-19/lei-autoriza-exame-dna-seja-feito-parentes-suposto-pai
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14138.htm